<p class="p1"><strong>STF valida contribuição previdenciária sobre aposentados em Camaçari</strong></p>



<p class="p3">O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados e pensionistas do município de Camaçari, na Bahia. A decisão confirma a constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.644/2020.</p>



<p class="p3">O caso foi julgado pelo ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado por beneficiários do regime próprio de previdência local.</p>



<p class="p1"><strong>Entenda a cobrança de 14% sobre aposentadorias</strong></p>



<p class="p3">A legislação municipal estabelece um desconto de 14% nos proventos que excedem o valor do salário-mínimo nacional. A medida tem como objetivo reduzir o déficit atuarial no sistema previdenciário de Camaçari.</p>



<p class="p3">Os aposentados alegavam que a cobrança fere os princípios da isonomia e da vedação ao confisco. Segundo eles, a contribuição só deveria incidir sobre valores acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não sobre valores que superem o salário-mínimo.</p>



<p class="p1"><strong>STF considera medida constitucional</strong></p>



<p class="p3">Gilmar Mendes afirmou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autoriza a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que haja comprovação de déficit atuarial.</p>



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<p>“A Constituição permite a adoção de medidas excepcionais, como a ampliação da base contributiva, em situações de desequilíbrio financeiro comprovado”, destacou o ministro.</p>
</blockquote>



<p class="p3">O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) já havia reconhecido a existência do déficit. A prefeitura também adotou outras ações para equilibrar as contas, como:</p>



<p class="p1">Venda de imóveis públicos; Proibição de cessões gratuitas de direitos.</p>



<p class="p1"><strong>Julgamento reforça limites dos recursos extraordinários</strong></p>



<p class="p3">Ao negar o recurso, o STF reafirmou que questões relativas à comprovação de déficit são de natureza fática. Segundo a Súmula 279 do Supremo, esse tipo de análise não pode ser feita por meio de recurso extraordinário.</p>

